Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 291/2021-RELT5

8.1. Em observância ao art. 19, 2º, da Lei nº 1.284/2001, trago a este Colegiado para ratificação medida cautelar proferida por mim, consubstanciada no Despacho nº 1247/2021-RELT5, do dia 25/10/2021, nos presentes autos de representação formulado pela 5ª Diretoria de Controle Externo, suposta prática ilegal de reajuste de subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-prefeito e Secretários) do Município de Brejinho de Nazaré - TO.

8.2. De início, entendo que este Tribunal deve conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade.

8.3. Em síntese, ao examinar a matéria identifiquei elementos que, a priori, apontam para a potencial irregularidade do ato questionado, em razão das seguintes irregularidades:

1. Edição de Decreto Municipal para recomposição do subsídio do Prefeito em contrariedade ao art. 68º da Lei Orgânica do Município de Brejinho de Nazaré - TO;

2. Recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por meio de instrumento normativo irregular, em contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal;

3. Recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em período vedado, em descumprimento ao que estabelece o art. 8, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 e Resolução nº 730/2021 - TCE/TO - Pleno. 

4. Pagamento de subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com fundamento em instrumento normativo contendo vícios formal e material, causando dano ao erário no valor de R$ 65.062,80 (sessenta e cinco mil e sessenta e dois reais e oitenta centavos), relativos ao período de fevereiro a setembro de 2021.     

8.4. Nesse contexto, conforme os fundamentos contidos no despacho transcrito no relatório precedente, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, qual seja, a fumaça do bom direito, em razão dos indícios das irregularidades comunicadas, e o perigo da demora.

8.5. Ante o exposto, diante da subsistência dos mencionados pressupostos, submeto a medida cautelar (Despacho nº 1247/2021) à apreciação deste Plenário, e VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

8.6. Com fulcro no art. 19, §2º, da Lei nº 1.284/200, ratificar a medida cautelar adotada por meio do despacho nº 1247/2021-RELT5, transcrito no Relatório que precede esta decisão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho;

8.7. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais; e

8.8. Determinar à Secretaria do Pleno que encaminhe cópia desta decisão à Prefeitura de Brejinho de Nazaré.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/10/2021 às 16:21:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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